Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 10 da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 10 Os Estados incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.061, de 27/10/2009, publicada no DOU de 28/10/2009, em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação)
VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003, e com nova redação dada pela Lei nº 14.862, de 27/5/2024)
VIII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.644, de 2/8/2023)
IX – articular-se com os respectivos Municípios para que o disposto no inciso VII deste caput e no inciso VI do caput do art. 11 desta Lei seja cumprido da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos e dos professores. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.862, de 27/5/2024)
Parágrafo único Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 9.394/1996
243 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 9.394/1996, de 2000 a 2026.