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Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)

Art. 12 da Lei 9.394/1996

Norma
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 24/07/2026

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Texto

Art. 12 Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.013, de 6/8/2009)

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município: (Inciso acrescido pela Lei nº 10.287, de 20/9/2001, e com redação dada pela Lei nº 15.231, de 6/10/2025)

a) a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.231, de 6/10/2025)

b) as ocorrências e os dados relativos a casos de violência que envolvam seus alunos, especialmente automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.231, de 6/10/2025)

IX – promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.663, de 14/5/2018)

X – estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.663, de 14/5/2018)

XI – promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

XII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.644, de 2/8/2023)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 da Lei 9.394/1996

44 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 9.394/1996, de 2002 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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