Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 25 da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 25 Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 9.394/1996
27 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 9.394/1996, de 2005 a 2025.