Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 35-D da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 35-D A Base Nacional Comum Curricular do ensino médio estabelecerá direitos e objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
I – linguagens e suas tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa, artes e educação física;
II – matemática e suas tecnologias;
III – ciências da natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e química;
IV – ciências humanas e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia, história e sociologia.
§ 1º A Base Nacional Comum Curricular a que se refere o caput deste artigo deverá ser cumprida integralmente ao longo da formação geral básica.
§ 2º O ensino médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização das línguas maternas.
§ 3º Os currículos do ensino médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.945, de 31/7/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.