Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 36-D da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 36-D Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
Parágrafo único Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.741, de 16/7/2008)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36-D da Lei 9.394/1996
40 decisões do STJ, do STF citam o art. 36-D da Lei 9.394/1996, de 2014 a 2025.