Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 52 da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 52 As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I – produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II – um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III – um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 da Lei 9.394/1996
27 decisões do STJ, do STF citam o art. 52 da Lei 9.394/1996, de 2011 a 2023.