Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 60 da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 60 Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 da Lei 9.394/1996
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 60 da Lei 9.394/1996, de 2003 a 2026.