Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 76 da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 76 A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 76 da Lei 9.394/1996
2 decisões do STF citam o art. 76 da Lei 9.394/1996, de 2023 a 2025.