Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 87 da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 87 É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
§ 3º O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.330, de 25/7/2006)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006)
b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006)
c) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006)
II – prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III – realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV – integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 87 da Lei 9.394/1996
1.137 decisões do STJ, do STF citam o art. 87 da Lei 9.394/1996, de 2001 a 2026.