Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda das Empresas (9.430/1996) (Lei 9.430/1996)
Art. 12 da Lei 9.430/1996
Texto
Art. 12 Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
§ 1º Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Medida Provisória nº 517, de 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.431, de 24/6/2011)
§ 2º Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 517, de 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.431, de 24/6/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 17/9/2012, em vigor a partir de 1-1-2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 9.430/1996
88 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 9.430/1996, de 2005 a 2026.