Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda das Empresas (9.430/1996) (Lei 9.430/1996)
Art. 17 da Lei 9.430/1996
Texto
Art. 17 Serão computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.265, de 21/11/2025, publicada no DOU de 21/11/2025, Edição Extra-A, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2026)
Parágrafo único (Revogado) (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.033, de 21/12/2004, e revogado pela Lei nº 15.265, de 21/11/2025, publicada no DOU de 21/11/2025, Edição Extra-A, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2026)
§ 1º Os resultados negativos somente poderão ser computados caso as operações de que trata o caput sejam:
I – realizadas a preços de mercado; e
II – registradas em mercados de bolsa ou de balcão, organizado ou não, no País ou no exterior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.265, de 21/11/2025, publicada no DOU de 21/11/2025, Edição Extra-A, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2026)
§ 2º Para fins do registro de que trata o § 1º, as instituições registradoras, no País ou no exterior, deverão dispor de sistemas que permitam aferir se os preços na abertura e no encerramento são consistentes com os praticados no mercado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.265, de 21/11/2025, publicada no DOU de 21/11/2025, Edição Extra-A, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2026)
§ 3º Somente será admitido o cômputo de resultados negativos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos casos em que o preço for formado em mercado respaldado por quantidade suficiente de operações entre terceiros realizadas com o respectivo ativo, nos termos de regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.265, de 21/11/2025, publicada no DOU de 21/11/2025, Edição Extra-A, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2026)
§ 4º O cumprimento do disposto nos §§ 1º a 3º não dispensa a observância às regras de preços de transferência de que trata a Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.265, de 21/11/2025, publicada no DOU de 21/11/2025, Edição Extra-A, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 9.430/1996
4 decisões do STJ citam o art. 17 da Lei 9.430/1996, de 2017 a 2019.