Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda das Empresas (9.430/1996) (Lei 9.430/1996)
Art. 28 da Lei 9.430/1996
Texto
Art. 28 Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 9.430/1996
367 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da Lei 9.430/1996, de 2002 a 2026.