Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda das Empresas (9.430/1996) (Lei 9.430/1996)

Art. 53 da Lei 9.430/1996

Norma
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/03/2026

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Texto

Art. 53 Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 53 da Lei 9.430/1996

187 decisões do STJ, do STF citam o art. 53 da Lei 9.430/1996, de 2009 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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