Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda das Empresas (9.430/1996) (Lei 9.430/1996)
Art. 6º da Lei 9.430/1996
Texto
Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.
§ 1º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento:
I – se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 2º; ou
II – se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)
§ 2º o saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do parágrafo anterior será acrescido de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 3º O prazo a que se refere o inciso I do § 1º não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 9.430/1996
1.218 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 9.430/1996, de 2002 a 2026.