Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda das Empresas (9.430/1996) (Lei 9.430/1996)
Art. 62 da Lei 9.430/1996
Texto
Art. 62 Os juros a que se referem o inciso III do art. 14 e o art. 16, ambos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, serão calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos.
Parágrafo único As quotas do imposto sobre a propriedade territorial rural a que se refere a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, serão acrescidas de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 62 da Lei 9.430/1996
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 62 da Lei 9.430/1996, de 2013 a 2026.