Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda das Empresas (9.430/1996) (Lei 9.430/1996)

Art. 78 da Lei 9.430/1996

Norma
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/03/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 78 O § 1º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .................................................................................................................

§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

............................................................................................................................."

Seção XII

Admissão Temporária

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 78 da Lei 9.430/1996

3 decisões do STJ citam o art. 78 da Lei 9.430/1996, de 2007 a 2014. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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