Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda das Empresas (9.430/1996) (Lei 9.430/1996)
Art. 80 da Lei 9.430/1996
Texto
Art. 80 As inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serão suspensas quando se enquadrarem nas hipóteses de suspensão definidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
§ 4º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009, e revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 80 da Lei 9.430/1996
76 decisões do STJ, do STF citam o art. 80 da Lei 9.430/1996, de 2008 a 2026.