Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda das Empresas (9.430/1996) (Lei 9.430/1996)

Art. 80 da Lei 9.430/1996

Norma
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/03/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 80 As inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serão suspensas quando se enquadrarem nas hipóteses de suspensão definidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

§ 4º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009, e revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 80 da Lei 9.430/1996

76 decisões do STJ, do STF citam o art. 80 da Lei 9.430/1996, de 2008 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis