Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda das Empresas (9.430/1996) (Lei 9.430/1996)
Art. 81 da Lei 9.430/1996
Texto
Art. 81 As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
I – deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
II – não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
III – for inexistente de fato, assim considerada a entidade que:
a) não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;
b) não for localizada no endereço informado no CNPJ;
c) quando intimado, o seu representante legal:
1. não for localizado ou alegar falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprovar legitimidade para representá-la; ou
2. não indicar, depois de intimado, seu novo domicílio tributário;
d) for domiciliada no exterior e não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído no CNPJ ou, se indicado, não tiver sido localizado; ou
e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
IV – realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
V – tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
VI – tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
VII – encontrar-se suspensa por no, mínimo, 1 (um) ano. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
VIII – praticar reiteradamente as infrações de que trata o art. 471-D, nos termos do art. 471-E, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
§ 1º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.637, de 30/12/2002, produzindo efeitos a partir de 1/10/2002, e revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.637, de 30/12/2002, e com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
I – prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.637, de 30/12/2002)
II – identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.637, de 30/12/2002)
§ 3º No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.637, de 30/12/2002, produzindo efeitos a partir de 1/10/2002)
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.637, de 30/12/2002, produzindo efeitos a partir de 1/10/2002)
§ 5º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009, e revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 81 da Lei 9.430/1996
1.110 decisões do STJ, do STF citam o art. 81 da Lei 9.430/1996, de 2006 a 2026.