Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 100 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 100 Poderá ser declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis ou móveis, necessários à execução do serviço, cabendo à concessionária a implementação da medida e o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 100 da Lei 9.472/1997
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 100 da Lei 9.472/1997, de 2008 a 2024.