Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 116 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 116 A anulação será decretada pela Agência em caso de irregularidade insanável e grave do contrato de concessão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.