Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 15 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 15 A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei de Orçamento Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores para movimentação e empenho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 9.472/1997
2 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 9.472/1997, de 2020 a 2026.