Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 189 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 189 Para a reestruturação das empresas enumeradas no art. 187, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas:
I – cisão, fusão e incorporação;
II – dissolução de sociedade ou desativação parcial de seus empreendimentos;
III – redução de capital social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 189 da Lei 9.472/1997
6 decisões do STF, do STJ citam o art. 189 da Lei 9.472/1997, de 1998 a 2022.