Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 191 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 191 A desestatização caracteriza-se pela alienação onerosa de direitos que asseguram à União, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, podendo ser realizada mediante o emprego das seguintes modalidades operacionais:
I – alienação de ações;
II – cessão do direito de preferência à subscrição de ações em aumento de capital.
Parágrafo único A desestatização não afetará as concessões, permissões e autorizações detidas pela empresa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 191 da Lei 9.472/1997
4 decisões do STF citam o art. 191 da Lei 9.472/1997, de 2007 a 2020.