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Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)

Art. 191 da Lei 9.472/1997

Norma
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/01/2026

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Texto

Art. 191 A desestatização caracteriza-se pela alienação onerosa de direitos que asseguram à União, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, podendo ser realizada mediante o emprego das seguintes modalidades operacionais:

I – alienação de ações;

II – cessão do direito de preferência à subscrição de ações em aumento de capital.

Parágrafo único A desestatização não afetará as concessões, permissões e autorizações detidas pela empresa.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 191 da Lei 9.472/1997

4 decisões do STF citam o art. 191 da Lei 9.472/1997, de 2007 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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