Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 193 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 193 A desestatização de empresas ou grupo de empresas citadas no art. 187 implicará a imediata abertura à competição, na respectiva área, dos serviços prestados no regime público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.