Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 20 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 20 O Conselho Diretor será composto por Presidente e 4 (quatro) conselheiros e decidirá por maioria absoluta.
Parágrafo único Cada membro do Conselho Diretor votará com independência, fundamentando seu voto. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 9.472/1997
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 9.472/1997, de 2017 a 2025.