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Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)

Art. 215 da Lei 9.472/1997

Norma
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/01/2026

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Texto

Art. 215 Ficam revogados:

I – a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;

II – a Lei nº. 6.874, de 3 de dezembro de 1980;

III – a Lei nº. 8.367, de 30 de dezembro de 1991;

IV – os arts. 1º, 2º, , 7º, 9º, 10, 12 e, bem como o caput e os §§ 1º e 4º do art. 8º, da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996;

V – o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 215 da Lei 9.472/1997

141 decisões do STJ, do STF citam o art. 215 da Lei 9.472/1997, de 2001 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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