Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 22 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 22 Compete ao Conselho Diretor:
I – submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as modificações do regulamento da Agência;
II – aprovar normas próprias de licitação e contratação; (Vide ADI nº 1.668/1997, publicada no DOU de 11/3/2021)
III – propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;
IV – editar normas sobre matérias de competência da Agência;
V – aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;
VI – aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado;
VII – aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado, na forma do regimento interno;
VIII – aprovar o plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas;
IX – aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, na forma em que dispuser o regimento interno;
X – aprovar o regimento interno;
XI – resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;
XII – autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 9.472/1997
280 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 9.472/1997, de 2007 a 2026.