Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 30 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 30 Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.
Parágrafo único É vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 9.472/1997
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da Lei 9.472/1997, de 2008 a 2022.