Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 41 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 41 Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.