Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 43 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 43 Na invalidação de atos e contratos, será garantida previamente a manifestação dos interessados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 da Lei 9.472/1997
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 43 da Lei 9.472/1997, de 2008 a 2026.