Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 50 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 50 O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, criado pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passará à administração exclusiva da Agência, a partir da data de sua instalação, com os saldos nele existentes, incluídas as receitas que sejam produto da cobrança a que se refere o art. 14 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 50 da Lei 9.472/1997
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 50 da Lei 9.472/1997, de 2010 a 2026.