Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 78 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 78 A fabricação e o desenvolvimento no País de produtos de telecomunicações serão estimulados mediante adoção de instrumentos de política creditícia, fiscal e aduaneira.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78 da Lei 9.472/1997
1 decisão do STJ cita o art. 78 da Lei 9.472/1997, em 2014.