Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 39 da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 39 Implicará perda da condição de refugiado:
I – a renúncia;
II – a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado ou a existência de fatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado uma decisão negativa;
III – o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública;
IV – a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro.
Parágrafo único Os refugiados que perderem essa condição com fundamento nos incisos I e IV deste artigo serão enquadrados no regime geral de permanência de estrangeiros no território nacional, e os que a perderem com fundamento nos incisos II e III estarão sujeitos às medidas compulsórias previstas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 9.474/1997
5 decisões do STJ citam o art. 39 da Lei 9.474/1997, de 2015 a 2019.