Vade Mecum · Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/1997)
Art. 6º da Lei 9.474/1997
Texto
Art. 6º O refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 9.474/1997
1 decisão do STJ cita o art. 6º da Lei 9.474/1997, em 2019.