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Vade Mecum · Lei da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei 9.478/1997)

Art. 1º da Lei 9.478/1997

Norma
Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 27/02/2026

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Texto

Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:

I – preservar o interesse nacional;

II – promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;

III – proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

IV – proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;

V – garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal;

VI – incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;

VII – identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;

VIII – utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

IX – promover a livre concorrência;

X – atrair investimentos na produção de energia;

XI – ampliar a competitividade do País no mercado internacional.

XII – incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.097, de 13/1/2005)

XIII – garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 532, de 28/4/2011, convertida na Lei nº 12.490, de 16/9/2011)

XIV – incentivar a geração de energia elétrica a partir da biomassa e de subprodutos da produção de biocombustíveis, em razão do seu caráter limpo, renovável e complementar à fonte hidráulica; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.490, de 16/9/2011)

XV – promover a competitividade do País no mercado internacional de biocombustíveis; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.490, de 16/9/2011)

XVI – atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de biocombustíveis; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.490, de 16/9/2011)

XVII – fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.490, de 16/9/2011)

XVIII – mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis, de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.490, de 16/9/2011, e com redação dada pela Lei nº 15.103, de 22/1/2025)

XIX – incentivar a produção e promover a competitividade no País e no mercado internacional, bem como atrair investimentos em infraestrutura ligada à indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.948, de 2/8/2024)

XX – promover o aproveitamento econômico racional e sustentável do potencial para geração de energia elétrica no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva ou em outros corpos hídricos sob domínio da União; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.097, de 10/1/2025)

XXI – incentivar a geração de energia elétrica a partir do aproveitamento de potencial energético offshore. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.097, de 10/1/2025)

XXII – promover e assegurar, em bases sustentáveis, a manutenção, modernização e expansão do aproveitamento racional do potencial hidroelétrico nacional, reconhecendo seu papel estruturante para a segurança energética, a modicidade tarifária e a integração entre as regiões do País; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.269, de 24/11/2025)

XXIII – maximizar o aproveitamento da produção nacional de gás natural. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.269, de 24/11/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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