Vade Mecum · Lei da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei 9.478/1997)
Art. 14 da Lei 9.478/1997
Texto
Art. 14 Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de 12 (doze) meses, contado da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante das indústrias do petróleo e dos biocombustíveis ou de distribuição. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.490, de 16/9/2011)
§ 1º Durante o impedimento, o ex-Diretor que não tiver sido exonerado nos termos do art. 12 poderá continuar prestando serviço à ANP, ou a qualquer órgão da Administração Direta da União, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.
§ 2º Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Diretor que violar o impedimento previsto neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 9.478/1997
2 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 9.478/1997, de 2008 a 2026.