Vade Mecum · Lei da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei 9.478/1997)
Art. 29 da Lei 9.478/1997
Texto
Art. 29 É permitida a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP, conforme o previsto no art. 25.
Parágrafo único A transferência do contrato só poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANP.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 9.478/1997
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da Lei 9.478/1997, de 2018 a 2026.