Vade Mecum · Lei da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei 9.478/1997)
Art. 49-A da Lei 9.478/1997
Texto
Art. 49-A Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea "b" do inciso II do art. 48 e a alínea "b" do inciso II do art. 49 serão reduzidos:
I – em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano subsequente até 2018, quando alcançará 5% (cinco por cento);
II – em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcançará o mínimo de 4% (quatro por cento).
Parágrafo único A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento). (Artigo acrescido pela Lei nº 12.734, de 30/12/2012, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 15/3/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49-A da Lei 9.478/1997
92 decisões do STF, do STJ citam o art. 49-A da Lei 9.478/1997, de 2013 a 2026.