Vade Mecum · Lei da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei 9.478/1997)
Art. 50-B da Lei 9.478/1997
Texto
Art. 50-B O percentual de distribuição a que se refere o inciso II do § 2º do art. 50 será reduzido:
I – em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingirá 32% (trinta e dois por cento);
II – em 3 (três) pontos percentuais em 2014 e em 2015, quando atingirá 26% (vinte e seis por cento);
III – em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando atingirá 20% (vinte por cento).
Parágrafo único A partir de 2018, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 20% (vinte por cento). (Artigo acrescido pela Lei nº 12.734, de 30/12/2012, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 15/3/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 50-B da Lei 9.478/1997
81 decisões do STF, do STJ citam o art. 50-B da Lei 9.478/1997, de 2013 a 2026.