Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei 9.478/1997)

Art. 50-B da Lei 9.478/1997

Norma
Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 27/02/2026

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Texto

Art. 50-B O percentual de distribuição a que se refere o inciso II do § 2º do art. 50 será reduzido:

I – em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingirá 32% (trinta e dois por cento);

II – em 3 (três) pontos percentuais em 2014 e em 2015, quando atingirá 26% (vinte e seis por cento);

III – em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando atingirá 20% (vinte por cento).

Parágrafo único A partir de 2018, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 20% (vinte por cento). (Artigo acrescido pela Lei nº 12.734, de 30/12/2012, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 15/3/2013)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 50-B da Lei 9.478/1997

81 decisões do STF, do STJ citam o art. 50-B da Lei 9.478/1997, de 2013 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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