Vade Mecum · Lei da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei 9.478/1997)
Art. 50-D da Lei 9.478/1997
Texto
Art. 50-D O percentual de distribuição a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 50 será acrescido:
I – em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);
II – em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);
III – em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);
IV – em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);
V – em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).
Parágrafo único A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 15% (quinze por cento). (Artigo acrescido pela Lei nº 12.734, de 30/12/2012, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 15/3/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 50-D da Lei 9.478/1997
94 decisões do STF, do STJ citam o art. 50-D da Lei 9.478/1997, de 2013 a 2026.