Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei 9.478/1997)

Art. 51 da Lei 9.478/1997

Norma
Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 27/02/2026

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Texto

Art. 51 O edital e o contrato disporão sobre o pagamento pela ocupação ou retenção de área, a ser feito anualmente, fixado por quilômetro quadrado ou fração da superfície do bloco, na forma da regulamentação por decreto do Presidente da República.

Parágrafo único O valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área será aumentado em percentual a ser estabelecido pela ANP, sempre que houver prorrogação do prazo de exploração.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 51 da Lei 9.478/1997

9 decisões do STJ, do STF citam o art. 51 da Lei 9.478/1997, de 2005 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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