Vade Mecum · Lei da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei 9.478/1997)
Art. 69 da Lei 9.478/1997
Texto
Art. 69 Durante o período de transcrição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministro de Estado da Fazenda e de Minas e Energia. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.990 de 21/7/2000) (Vide art. 7º da Lei nº 10.453, de 13/5/2002)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 69 da Lei 9.478/1997
58 decisões do STF, do STJ citam o art. 69 da Lei 9.478/1997, de 2010 a 2026.