Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei 9.478/1997)

Art. 69 da Lei 9.478/1997

Norma
Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 27/02/2026

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Texto

Art. 69 Durante o período de transcrição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministro de Estado da Fazenda e de Minas e Energia. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.990 de 21/7/2000) (Vide art. 7º da Lei nº 10.453, de 13/5/2002)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 69 da Lei 9.478/1997

58 decisões do STF, do STJ citam o art. 69 da Lei 9.478/1997, de 2010 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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