Vade Mecum · Lei da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei 9.478/1997)
Art. 76 da Lei 9.478/1997
Texto
Art. 76 A ANP poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável.
Parágrafo único (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 76 da Lei 9.478/1997
2 decisões do STF citam o art. 76 da Lei 9.478/1997, em 2004.