Vade Mecum · Lei da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei 9.478/1997)
Art. 78 da Lei 9.478/1997
Texto
Art. 78 Implantada a ANP, ficará extinto o DNC.
Parágrafo único Serão transferidos para a ANP o acervo técnico-patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do DNC.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78 da Lei 9.478/1997
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 78 da Lei 9.478/1997, de 2006 a 2022.