Vade Mecum · Lei do Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997)
Art. 11 da Lei 9.492/1997
Texto
Art. 11 Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 9.492/1997
11 decisões do STJ citam o art. 11 da Lei 9.492/1997, de 2005 a 2026.