Vade Mecum · Lei do Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997)
Art. 25 da Lei 9.492/1997
Texto
Art. 25 A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.
§ 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.
§ 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 9.492/1997
19 decisões do STJ citam o art. 25 da Lei 9.492/1997, de 2002 a 2026.