Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 102 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 102 O parágrafo único do art. 145 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
"Art. 145. ..........................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................
IX - os policiais militares em serviço."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.