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Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)

Art. 24 da Lei 9.504/1997

Norma
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/10/2025

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Texto

Art. 24 É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (Vide ADI nº 4.650/2011)

I – entidade ou governo estrangeiro;

II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V – entidade de utilidade pública;

VI – entidade de classe ou sindical;

VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII – entidades beneficentes e religiosas; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.300, de 10/5/2006)

IX – entidades esportivas; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.300, de 10/5/2006 e com nova redação dada pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)

X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.300, de 10/5/2006)

XI – organizações da sociedade civil de interesse público. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.300, de 10/5/2006)

XII – (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

§ 1º Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009, e transformado em § 1º pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015) (Parágrafo único declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 4.650, publicada no DOU de 25/9/2015)

§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

§ 3º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

§ 4º O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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