Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 32 da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 32 Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
Parágrafo único Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 9.504/1997
19 decisões do STF, do STJ citam o art. 32 da Lei 9.504/1997, de 2002 a 2026.