Vade Mecum · Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
Art. 36-A da Lei 9.504/1997
Texto
Art. 36-A Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009 e com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009, com redação dada pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013)
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009, com redação dada pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013)
III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009 e com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009, com redação dada pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013)
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013 e com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.488, de 6/10/2017)
§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013 , transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36-A da Lei 9.504/1997
62 decisões do STF, do STJ citam o art. 36-A da Lei 9.504/1997, de 2012 a 2026.